Os crimes contra o mercado de capitais brasileiro

Escândalos bilionários, desvios éticos e práticas desleais. Em quase 5 (cinco) décadas de existência, o Mercado de Capitais brasileiro já sofreu diversos casos de fraudes e manipulações.

Alguns casos tomaram proporções nacionais. Nomes como Naji Nahas e Eike Batista se popularizaram no Brasil por motivos não muito nobres.

Afinal de contas, o que configura crime no Mercado de Capitais?

Sumário

Mercado de capitais

Mercado de Capitais é o termo mundialmente adotado para se referir ao Mercado de Valores Mobiliários.

Implantado no Brasil pela Lei 6.385/76, esse mercado é formado por agentes e instituições que possibilitam a emissão, distribuição e a negociação de Valores Mobiliários no país.

“Valores Mobiliários são ativos financeiros, ofertados ao público ou à categorias específicas de investidores. Via de regra, são representados por títulos ou contratos de investimentos coletivos.

Tais ativos podem conferir aos titulares direitos à:

  • Participação em ativos
  • Parcerias
  • Remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros”.

O brasileiro em geral desconhece o significado do termo Valores Mobiliários. No entanto, mesmo que de forma superficial, algumas categorias de Valores Mobiliários são relativamente conhecidas, como por exemplo:

Em conjunto com os mercados de crédito, câmbio e monetário, o Mercado de Capitais integra a base do Mercado Financeiro brasileiro.

Mercado Financeiro - Figura

Dentre os principais participantes do Mercado de Capitais, figuram:

  • CVM (Comissão de Valores Mobiliários): Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Economia, que regula e fiscaliza o Mercado de Valores Mobiliários.
  • Emissores: Entidades que emitem Valores Mobiliários, como por exemplo a Petrobrás (PETR3, PETR4), Magazine Luiza (MGLU3) e Fundos de Investimento.
  • Bolsa de Valores: Ambientes regulados em que ocorrem negociações de Valores Mobiliários. No Brasil temos a B3.
  • Corretoras e Distribuidoras: Entidades autorizadas a distribuir e intermediar a negociação de Valores Mobiliários.
  • Auditores Independentes: Firmas responsáveis pela validação das informações disponibilizadas por Emissores ao Mercado de Capitais. Temos como principais representantes no Brasil as Big 4 (PwC, E&Y, Dtt e KPMG).
  • Investidores: Pessoas Físicas e Jurídicas que negociam Valores Mobiliários.

Crimes contra o mercado de capitais

O tamanho do Mercado de Capitais brasileiro impressiona. Somente em 2022, a B3 registrou um total de R$ 7,46 trilhões em transações.

Recursos abundantes, aliados a um volume vultuoso de operações, acabam atraindo aqueles que desejam ganhos fáceis.

Muitos aderem ao arrojo. Arriscam-se em operações de curto prazo e alto volume apostando em análises gráficas que podem falhar. Por outro lado, outros acabam optando pela ilicitude. Esses, tem a falsa percepção de que seus atos não serão identificados, considerando um mercado tão expressivo.

Valor de Mercado das empresas listadas na B3 - R$ 4,3 tri

Aqueles que optam pela ilicitude, a fazem, normalmente por duas vias.

A primeira é a da oportunidade. Indivíduos que, por suas posições ou acasos, acessam informações privilegiadas e sucumbem à tentação de utilizá-las em benefício próprio.

Outra forma é através da manipulação ou enganação. Esses atos costumam ser relativamente complexos. Manipular o mercado à uma direção desejada ou criar investimentos fictícios requer muita habilidade e conhecimento.

Independente da forma escolhida, uma coisa é fato, interferir no pleno funcionamento do mercado é crime. Tais crimes podem ser tipificados pela Lei de Valores Mobiliários ou até mesmo pelo Código Penal Brasileiro.

Em se tratando exclusivamente de crimes contra o Mercado de Capitais, a Lei 6.385/76, estabelece em seus artigos 27-C a 27-F, 3(três) condutas criminosas:

  1. Manipulação do Mercado
  2. Uso Indevido de Informação Privilegiada
  3. Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função

Manipulação do Mercado

Atos que visam direcionar o mercado a determinado objetivo são considerados ilícitos.

Com relação a essa prática o céu é o limite. Há diversas formas de criar falsas demandas ou fatos para influenciar o mercado. As práticas mais comuns são: a divulgação de informações sabidamente falsas e a realização sistêmica de operações visando conduzir o mercado a determinado patamar desejado.

DEFINIÇÃO LEGAL

"Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros."

PENA

Reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos.

MULTA

Até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

A CVM conta com ferramentas e processos para identificar e investigar movimentos atípicos de mercado. Essas transações são classificadas como outliers.

É comum que, em determinadas situações, a CVM inquira formalmente Emissores de Valores Mobiliários quanto a volumes e preços atípicos praticados em pregões específicos.

Uso indevido de Informação Privilegiada

Informação é poder

Provavelmente você já ouviu essa máxima alguma vez, correto?

No Mercado de Capitais essa lógica é tão verdadeira, que há regulamentações específicas, quanto a forma e o momento em que informações relevantes devam vir a conhecimento público.

O propósito é assegurar o equilíbrio do mercado e a equidade entre os investidores. Todos devem ter acesso a mesma informação e de forma simultânea.

Contudo, executivos e terceiros responsáveis por gerir o negócio, acabam por ter previamente acesso a informações relevantes sobre o futuro da Companhia. Utilizar essas informações, ditas privilegiadas, com o intuito de obter vantagens e benefícios é crime.

Esse crime é mundialmente conhecido como Insider Trading. Para ser configurado como crime, não há a necessidade do uso direto dessa informação, basta obter alguma vantagem utilizando-a indiretamente.

Informação privilegiada conhecida em decorrência de relação profissional, comercial ou de confiança deve ser tratada como sigilosa.

DEFINIÇÃO LEGAL

"Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários."

PENA

Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

MULTA

Até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

Quando praticado valendo-se de informação relevante, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, a pena será majorada em 1/3 (um terço).

A SSR, Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos da CVM, monitora o mercado e identifica transações com suspeitas de uso de informações privilegiadas. Até 2022, somente os insiders primários (executivos e administradores de Emissores) entravam no radar da CVM.

Após a formalização do Acordo de Cooperação Técnica com o TCU (Tribunal de Contas da União), em novembro de 2022, a CVM passou a monitorar os parentes desses executivos, classificando-os como insiders secundários.

Front Running

O crime de uso de informação privilegiada não se restringe ao Insider Trading. Outra prática enquadrada no artigo 27-D é conhecida como Front Running.

Corretoras ou operadores, ao receberem ordens de negociação vultuosas de seus clientes, se antecipam e emitem ordens próprias, a fim de obter ganho com a oscilação de preços do ativo.

Imagine um ativo cotado a R$ 5,00. Uma ordem de compra, por exemplo, de grande volume fará o preço desse ativo subir. Sabendo disso, antes de executar a ordem de compra do cliente, o operador compra uma determinada quantidade desse ativo. Ao executar a ordem do cliente, suponha que o preço atinja o patamar de R$ 5,20, o operador se desfaz imediatamente dos ativos que ele comprou para si a R$ 5,00.

Há em primeiro lugar, um conflito entre os interesses do operador e os de seu cliente. Quando o operador emite ordens de compra antes de processar a ordem do cliente, a tendência é que o preço do ativo aumente e lese o cliente.

Além de crime previsto pela Lei de Valores Mobiliários, o Front Running é passivo de punição administrativa pela CVM.

Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função

O Mercado de Capitais é um dos grandes motores do desenvolvimento econômico social do país. Os recursos lá captados fomentam a expansão e criação de negócios, gerando tributos, riquezas, renda e inovações.

Para ser atrativo a novos investimentos é preciso que os investidores confiem no sistema. Coibir a entrada de agentes não qualificados ou mal-intencionados é uma forma de contribuir ao funcionamento adequado do mercado e proteger o investidor.

Portanto, algumas atividades relacionadas ao Mercado de Capitais só podem ser executadas por instituições e pessoas autorizadas pela CVM.

Somente serão autorizados a operar, aqueles com capacidade, estrutura e cujo a conduta correspondam aos padrões exigidos pela Comissão.

DEFINIÇÃO LEGAL

"Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento."

PENA

Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

MULTA

A legislação prevê a aplicação de multa, contudo, não especifica valores ou forma de cálculo.

Prática de Crimes Comuns

A prática de crimes contra o Mercado de Valores Mobiliários costuma ser acompanhadas de crimes comuns.

Esses crimes são tipificados pelo Código Penal Brasileiro, sendo os mais frequentes:

  • Estelionato (artigo 171)
  • Falsidade Ideológica (artigo 299)
  • Uso de documento falso(artigo 304)
  • Supressão de documento (artigo 305)
  • Associação Criminosa (artigo 288)
  • Prevaricação (artigo 319)

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